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4 Regras de Transição na Aposentadoria por Tempo de Contribuição

27 de janeiro de 2021
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A. Regra dos Pontos;
B. Idade mínima;
C. Pedágio de 50%;
D. Pedágio de 100%

1º – Regra dos Pontos

A regra de pontos já existia antes da reforma previdenciária, o que mudou é que, agora, a pontuação exigida aumenta 1 ponto por ano, desde janeiro de 2020.

Para as mulheres, a pontuação será progressiva até os 100 pontos, e, para os homens, a pontuação chegará aos 105 pontos.

Neste caso, ainda teremos o tempo mínimo de contribuição, 30 anos, se mulher, e 35 se homem, mais o somatório do tempo de contribuição com a idade do segurado, com vistas a atingir a pontuação necessária para ter direito à aposentadoria por esta regra.

2º – Regra da Idade Mínima

Neste caso, existe uma idade mínima progressiva. A EC103/2019 previu o seguinte: “ ao segurado filiado no RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos se mulher, e 61 anos, se homem.”

É na idade que se inicia a progressão, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade indicada é acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir, 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

3º Regra Pedágio de 50%

Aqui o pedágio refere-se ao tempo de contribuição faltante, e não à idade mínima.

Nada data da emenda o segurado que estivesse contando com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, paga um pedágio de 50% do tempo faltante para atingir o tempo mínimo de contribuição, que, neste caso, também são 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição se homem.

4ª Regra do Pedágio de 100%

Nesta regra, o segurado tem que preencher, cumulativamente os seguintes requisitos:

Idade – 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem + 30 anos de contribuição, se mulher e 35 se homem.

E tem também que cumprir o pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltava quando da publicação da EC 103/2019.

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