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Aposentadoria da pessoa com deficiência

29 de janeiro de 2021
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Regulamentação legal – Art. 201, §1º, da CF – Lei Complementar 142/2013

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A Lei Complementar 142/2013 regulamenta a concessão do benefício e assegura a concessão da aposentadoria pelo RGPS, ao segurado que completar 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher, no caso de deficiência considerada leve.

Aposentadoria por idade

Além das hipóteses acima, o segurado deficiente também poderá se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, comprovada a existência de deficiência por igual período.

O grau de deficiência é verificado através dos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014 – Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, e o segurado é avaliado em perícia do INSS, onde serão observados além dos critérios médicos, também questões biopsicossociais com equipe multidisciplinar.

O segurado que ingressou no sistema da Previdência Social sem deficiência, tornando-se deficiente com o passar da sua vida contributiva, ou teve agravada a sua deficiência com o passar do tempo, terá os períodos de contribuição convertidos, observando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados ao tempo de contribuição, assegurando, assim, o direito a aposentadoria de maneira antecipada, considerando sua condição de deficiente.

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