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Juiz define que desligamento de médico do plano de saúde não pode impedir a realização da cirurgia pelo mesmo

7 de outubro de 2020
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Prezado (a) Cliente:

 

Para sua informação e atualização jurídica, importante matéria sobre processo judicial em que o Juiz definiu em Medida Liminar de Urgência que desligamento de médico do PLANO DE SAÚDE OU CONVÊNIO MÉDICO não pode impedir a realização da cirurgia no Segurado

 

Recentemente a competente equipe de advogados do escritório Clayton Casal Sociedade de Advogados conseguiu a concessão de uma Medida Liminar de Urgência em um processo judicial onde o convênio médico negou a realização de uma cirurgia de urgência do nosso cliente!

 

A Medida Liminar é um remédio jurídico utilizado para casos em que não possam esperar o término de um processo judicial, tendo em vista a demora normal do seu trâmite.

 

Tal medida se faz uso em momentos de emergência e urgência, porque caso ocorra demora, pode causar um dano de difícil reparação e no que tange aos tratamentos médicos, o que está em questão é a vida do paciente.

 

A Lei nº 9.636/98 que trata sobre os planos de saúde, convênio médico e seguros privados de assistência à saúde invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações contratuais entre os usuários e operadoras e planos de saúde.

 

Dentre estes princípios, destacamos o da confiança, que é estabelecida na relação paciente e médico. Ou seja, pelo fato do paciente depositar extrema confiança no médico que fez o seu diagnóstico e acompanhar a evolução do nosso cliente durante todo tratamento, houve nítido interesse e confiança na relação médico x paciente para atingir a cura definitiva.

 

O fator que leva o consumidor a aderir um plano de saúde é justamente o rol de hospitais, profissionais e laboratórios.

 

Sendo assim, quando se contata os serviços dos planos de saúde é normal que o cliente tenha uma expectativa do seguro atendimento médico e que o seu tratamento seja eficaz.

 

Assim as operadoras de planos de saúdem deverão corresponder às expectativas do consumidor, sob pena de serem obrigadas a reparar o abalo extrapatrimonial suportado pelo adquirente da apólice.

 

A Lei 9.656/98, dispõe que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde contratado implica no compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com antecedência  de no mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Em caso de desligamento ocorrer durante o tratamento, o consumidor tem o direito de continuar sendo atendido pelo mesmo médico, dada a natureza da relação estabelecida com o profissional, vez que nas relações de consumo, a valorização do princípio da confiança depositada no vínculo e a boa-fé das partes contratantes.

 

Portanto no caso em questão, nós advogamos no sentido de que, em se tratando da continuidade do tratamento médico com o profissional desligado, que seja integralmente custeada pelo convênio, assim como dispõe a Lei, sendo que se houver a recusa, deverá ser considerada como abusiva.

 

Por fim é inegável que o paciente/consumidor poderá experimentar um prejuízo de difícil reparação, caso não seja concedida a medida judicial, razão pela qual o Poder Judiciário foi acionado pelos advogados do escritório e respondeu sensivelmente ao pedido feito no processo e manteve o tratamento necessário para o bem do paciente.

 

Dra. Geisa Fernandes de Oliveira
Advogada Sócia do escritório
Clayton Casal Sociedade de Advogados

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