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Acórdão do TRT8 declarou inconstitucionalidade de artigo da CLT modificado pela reforma trabalhista

23 de setembro de 2020
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O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (PA/AP), em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade do Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”.
 
A decisão, por maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal Pleno, ocorreu durante a sessão tele presencial de julgamento, que julgou o incidente de comprovação de inconstitucionalidade vindo da 2ª Turma, especializada nesse tipo de recurso.
 
Dignidade humana e isonomia
 
O Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, foi introduzido pela Lei n° 13.467/2017 e estabelece a “tarifação” do valor da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), na Justiça do Trabalho, vinculada ao salário do ofendido.
 
De acordo com o relator do processo, o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, o dispositivo viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia, com ofensa aos incisos V e X do Art. 5° da Constituição Federal, ao impedir a sua reparação integral.
 
Tarifação do dano moral nas relações de trabalho
 
O desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho fundamentou:
 
“partilho do entendimento de que o sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor”.
 
O acórdão de Id 5d4a441 foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) desta quarta-feira (16/09).
 
Fonte: TRT-10
 
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