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Norma coletiva não pode suprimir adicional noturno, aponta decisão

8 de julho de 2020
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Apesar de as partes terem liberdade para negociar cláusulas do contrato de trabalho, a lei não permite eliminar de direitos de ordem pública. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC considerou inválida a cláusula de um acordo coletivo e condenou uma indústria de motores elétricos catarinense a pagar cinco anos de adicional noturno retroativo a um soldador de Blumenau (SC).

O empregado atuava de segunda a sexta, das 14h18 às 23h36, e disse nunca ter recebido adicional pelo horário trabalhado após as 22h, conforme determina o art. 73 da CLT. A empresa reconheceu o trabalho noturno mas alegou que o desconto da parcela seria autorizada por acordo coletivo firmado com os sindicatos da região, que prevê a compensação do intervalo trabalhado à noite por folgas aos sábados.

Segundo o documento, o período de trabalho que ultrapassar 22h até 23h36 “não será considerado como horário noturno, para qualquer fim”. Outra cláusula prevê ainda que o adicional noturno “não se aplica aos trabalhadores, que, para fins de compensação do trabalho aos sábados, necessitam estabelecer horários de compensação que adentrem o período das 22h às 05h”.

O argumento não foi aceito pela juíza do trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau. A juíza decidiu que a negociação coletiva não pode negar o direito ao pagamento do adicional noturno e a aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos) por tratarem-se de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantidas por normas de ordem pública (lei).

“Patamar civilizatório”

Após recurso da empresa, o caso voltou a ser julgado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que de forma unânime manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Nivaldo Stankiewicz, negociação coletiva não pode ser feita por “atos estritos de renúncia” e tampouco alcança direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, como o adicional noturno.

“Tais parcelas constituem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima do trabalho”, avaliou o magistrado.

Ao concluir, o relator concluiu, que a linha de pensamento utilizada pelo Tribunal não tira a validade da negociação coletiva, apenas reconhece seus limites. “Não se pode dar demasiada amplitude ao princípio da autonomia da vontade coletiva a ponto de sacrificar direitos trabalhistas historicamente consagrados, inclusive no texto constitucional”, ponderou.

Processo nº 0000199-94.2019.5.12.0002

Fonte: porta.trt12.jus.br
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