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Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente

22 de março de 2021
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A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente no qual o serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais de R$164,43, fixada na 1ª instância, foi mantida.

Consta dos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação.

A julgadora acrescentou que a falha favorecia o “ilícito lucrativo”, razão pela qual a conduta da ré não deveria se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância, sob pena de não reprimir o ato ilícito (natureza preventiva e punitiva) da empresa, protegidos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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