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STF julga de forma negativa a ação que trata da descaracterização do acidente de trabalho

18 de maio de 2020
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Prezados clientes, o STF julgou de forma negativa a ação que trata da descaracterização do acidente de trabalho,

A corte votou pela constitucionalidade do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), um método pelo qual aponta a relação entre as doenças e as atividades econômicas e está baseada em estudos científicos e fundamentos estatísticos e epidemiológicos.

O julgamento teve como objetivo julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em que a Confederação Nacional de Indústria (CNI) e a Confederação Nacional Sistema Financeiro (CONSIF), e outras entidades, contestavam o artigo 21-A da Lei 8.213/1991, que tratava a respeito da caracterização do acidente de trabalho pela perícia do INSS.

O NTEP presume a ocorrência do acidente de trabalho a partir do cruzamento de dados do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) com o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e é uma ferramenta muito importante, na qual auxilia as pericias do INSS em suas analises para chegarem a conclusão da natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, seja de natureza acidentaria ou previdenciária.

Carlos Damarindo, secretário de Saúde e Relações do Trabalho do Sindicato, diz que “É de responsabilidade das empresas, incluindo os bancos, quando a saúde do trabalhador é colocada em risco, seja no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, seja no próprio ambiente, agência ou departamento, no caso dos bancos, onde há o risco de contaminação principalmente no atendimento ao público”. Ou seja caso algum funcionário seja contaminado pelo Covid-19 devido a negligencia ou irresponsabilidade da empresa na qual trabalha, seria caracterizado acidente de trabalho.

Segundo a advogada Leonor Poço Jakobsen, consultora jurídica da Secretaria de Saúde e Relações do Trabalho do Sindicato, a própria lei estabelece a presunção relativa da natureza acidentária da lesão pelo nexo epidemiológico, possibilitando sua impugnação pelo empregador. Este foi o argumento fundamental da defesa, e os votos dos ministros do STF acompanham tal entendimento. “Antes era o trabalhador acidentado que tinha de provar que estava doente em consequência do trabalho. O NTEP inverte o ônus da prova, cabendo às empresas provarem que não há relação entre trabalho e doença”.

Fonte: spbancarios.com.br
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