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Testemunha que possua mais de um processo com a mesma empresa não é considerada suspeita

27 de maio de 2020
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Testemunha que tenha processado a mesma empresa não é considerada suspeita, para a 4ª Turma do TST, os motivos para uma testemunha ser suspeita (pessoas que tem como interesse de favorecer ou prejudicar a parte), devem ser devidamente provados.

Um empregado da Pontes & Arruda Lingerie Ltda., microempresa de Aracaju (SE), conseguiu que sua ação trabalhista contra a ex-empregadora ir a julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. O TRT havia considerado suspeita a única testemunha apresentada por ele porque também havia ajuizado ação contra a Empresa, com os mesmos pedidos. Porém, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa situação não faz com que a testemunha seja suspeita.

Troca de favores

Na reclamação trabalhista, o empregado pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas rescisórias, mas o pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau. Segundo o TRT, apesar de a Súmula 357 do TST dizer que não há suspeição quando as duas partes litigam contra o mesmo empregador, os pedidos foram os mesmos, o que caracterizaria “de “forma nítida” a troca de favores. Por isso, declarou a nulidade do processo.

Particularidade

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência dominante do TST, ainda que as ações propostas pelo autor e sua testemunha tenham os mesmos pedidos, não há suspeição. “Somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha”, observou.

Ainda segundo o ministro, não há qualquer prova na decisão do TRT que possa comprovar que a testemunha tinha interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender caracterizada a troca de favores e, consequentemente, concluir pela suspeição da única testemunha trazida pelo empregado apenas com fundamento na “identidade dos pedidos formulados nas duas reclamatórias trabalhistas”, contrariou a jurisprudência do TST.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo julgamento, levando em consideração o depoimento da testemunha.

Fonte: tst.jus.br
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