A paciente de 88 anos afirmou que estava aguardando sua consulta médica quando um funcionário, insistentemente, solicitou que se dirigisse a uma sala de espera no piso inferior. Ao utilizar as escadas para se locomover, tropeçou e rolou alguns degraus, sofrendo hematomas, feridas, leves escoriações no cotovelo e tornozelo esquerdos e trauma craniano de grau leve
No processo, a autora reclamou por uma indenização em face da negligencia e da imprudência da clínica, haja vista não ter contado com qualquer amparo, após o infortúnio, como o fornecimento de cadeiras de rodas ou muletas. Em sentença, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília conferiu a indenização por danos morais.
Em seu recurso, a clínica médica alegou que não caberia a qualquer de seus funcionários o acompanhamento da autora, já que estava acompanhada de seu neto, bem como poderia ter usado o elevador. A 2ª Turma Recursal do JEC manteve a condenação da primeira decisão, por entender como dever da clínica a proteção da integridade física da paciente, sobretudo por esta contar com 88 anos e a clínica ter salas em andares diversos.
Ressaltaram os julgadores não ser o caso de culpa exclusiva da vítima, e a existência de elevador e equipamentos de proteção nas escadas não foram suficientes para afastar a responsabilidade da clínica, e acrescentaram:
“Ainda que a queda não tenha resultado em lesão de maior gravidade (como, por exemplo, uma fratura), os elementos probatórios indicados atestam a existência de violação à sua integridade física, o que configura o abalo moral”.
A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 2.000,00 e danos materiais em R$ 319,48.
Fonte: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=479710
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