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O direito do trabalho em tempos de pandemia

4 de junho de 2020
2 Comentários

Vivemos em tempos de pandemia, representada pelo novo Coronavírus, COVID 19. Frente à gravidade dessa pandemia, primeiramente observada em outros países e, em seguida, chegando ao Brasil, foi decretada a quarentena, em vigor, no estado de São Paulo, desde 24 de março e, atualmente, prorrogada até 31 de maio, implicando no isolamento e milhares de brasileiros e, consequentemente, fechamento de indústrias, empresas e comércio.

 

Como efeito imediato e progressivo, as relações econômicas e, fatalmente, as trabalhistas, restaram-se potencialmente atingidas. Um dos mecanismos de combate criados para reduzir os efeitos colaterais trazidos por tal fenômeno são as alterações legislativas, ainda que temporárias, no âmbito da justiça laboral.

 

Tratando das medidas provisórias, elas são normas de “relevância e urgência”, com efeitos imediatos e, inicialmente, por 60 (sessenta) dias, formuladas pelo Presidente da República, e que gozam de força de lei. Inúmeras foram criadas, sendo que no mês de abril fora atingido verdadeiro recorde. No âmbito laboral, elas foram representadas pela a MP 927 e MP 936.

 

A MP 927, editada em 22 de março de 2020, inaugurou medidas para auxílio dos empresários no enfrentamento do estado de calamidade pública, a fim de manter os empregos, celebrando acordo com seus empregados. Entre elas estão o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas, a  antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas de saúde no trabalho, e o recolhimento posterior do FGTS.

 

Já no dia 1 de abril, passou a vigorar a MP 936/2020, que trouxe o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, garantindo ao empregado o complemento de sua remuneração através do Benefício Emergencial para casos de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato laboral, sem prejuízo da possibilidade de negociação individual entre empregado e empregador, desde que obedecidos os requisitos necessários.

Tal medida foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 6363, requerendo a concessão de liminar para suspender os seus artigos no que tange à possibilidade de negociação individual entre empregado e empregador para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato laboral. Ao julgar referida liminar, -ressalvando-se que a inconstitucionalidade, propriamente dita, ainda não fora julgada-,  o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente a liminar, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11, dispondo que tais acordos deveriam ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, em até dez dias corridos, contado da sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, sob pena de anuir ao acordado pelas partes.

 

Fazendo uma análise mais detalhada do tema, após seu estudo pelo prisma de várias autoridades do Direito do Trabalho -que, frise-se, convergem para classificar a situação como fenômeno de “força maior”-, vemos que estamos vivenciando um prestígio das relações econômicas, mesmo que implique em momentâneo enfraquecimento legislativo, sendo certo que os trabalhadores, por ora, não conseguem enxergar tais acordos como um ajuste de vontades, já que, uma vez apresentando recursa, correm o iminente risco de uma demissão, pois o papel chancelador do sindicato tem sido suprimido, limitando-se a mera fiscalização, o que não chega a implicar em qualquer nulidade, sobretudo porque, no julgamento da referida ADI, os ministros ressaltaram a ausência de qualquer impasse coletivo

 

Pelo posicionamento do Ministro Luiz Fux, tais tratativas entre devem gozar do mesmo status daquelas do Direito Civil, de forma que também se torna possível a anulação de um ato viciado. Para o Ministro Lewandovsk, a liminar se assemelha às tutelas de evidência e de urgência, a fim de gerar efeitos imediatos, sobretudo pelo benefício emergencial trazido pela MP 936 visar a manutenção dos empregos.

 

Analisando tais argumentos atrelados à alterações legislativas, ainda que temporárias, verificamos que, a legislação laboral, anteriormente dada visivelmente como protecionista dos direitos do empregados e, posteriormente à reforma trabalhista de 2017, aos direitos dos empregadores, atualmente, podemos dizer que busca ostentar de uma visão equilibrada, na incansável tentativa de sopesar o poder diretivo dos patrões e os direitos e as necessidades de seus empregados.

 

Ainda que tais medidas sejam temporárias, pois, como observado, se prolongadas poderiam gerar inúmeros impasses, dado a desproporcionalidade com situações normais, e, consequentemente, onerar ainda mais o Judiciário -que, saliente-se, já vem lidando com inúmeras ações ajuizadas pleiteando a nulidade dos acordos individuais por vício de consentimento e redução exacerbada de direitos como falta de rigor à forma, que indubitavelmente deverão ser analisadas no caso concreto, sempre com olhos voltados à boa-fé e à má-fé-, evidente que o equilíbrio das relações trabalhistas deve ser incansavelmente perseguido para, de uma vez por todas, ser implantado e passar a exercer o papel para o qual fora criada, qual seja, a preservação de empregos, mas que há muito tempo fora substituído para buscar reparação para dispensas arbitrárias.

 

Pela relevância e por ser um tema muito contemporâneo, caso surjam dúvidas, estou inteiramente à disposição para ajudar nossos clientes! 

 

Dra. Juliana Pellizzari Costa
Advogada Sócia do escritório
Clayton Casal Sociedade de Advogados

COMENTÁRIOS:

J
José Benedito Costa Araujo
Prezada Drå Juliana, Boa Tarde!!! Com certeza o tema é de extrema relevância, principalmente porquê temos que exercer a proteção ao Trabalho, e consequentemente restabelecer os empregos, sendo fundamental para o Ordem Pública. Parabéns pela forma clara e contundente que o assunto foi tratado. Cordialmente, José Benedito Costa Araujo
M
Matheus
Muito bom Dra Juliana, meus parabéns pelo artigo bem esclarecedor!

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