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Home Office e Teletrabalho

11 de setembro de 2020
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Nos últimos tempos as relações de trabalho e emprego sofreram grandes mudanças em virtude da necessidade de adaptação do trabalhador ao mercado laboral. E, mais recentemente, por causa da pandemia do Covid-19, que desde dezembro de 2019 vem alterando as relações interpessoais, alguns institutos ganharam relevo, dentre eles o home office e o teletrabalho, como alternativa à exigência de distanciamento social.

O teletrabalho, contudo, antes mesmo da pandemia, fomentou discussões diversas, principalmente porque a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentou, ainda que de forma bastante superficial, o instituto.

Porém, apesar da inexistência, até o ano de 2017, de regulamentação específica, o teletrabalho já é uma realidade, designando, em apertada síntese, o labor realizado fora do estabelecimento do empregador, com a utilização de meios de comunicação que põe à disposição do processo produtivo os serviços disponibilizados pelo trabalhador.

A teor do que dispõe o art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Desta feita, percebe-se a preocupação em se distinguir o trabalho externo e o teletrabalho.

Portanto, o teletrabalho nada mais é que uma forma de realização do trabalho, utilizando o empregado de tecnologias de informação balizadoras do contrato ou da relação de trabalho, sendo a atividade do trabalhador, repita-se, exercida fora do espaço física da empresa. Contudo, estão presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, mormente a subordinação, a habitualidade, a prestação de serviços por pessoa física, a pessoalidade e a onerosidade.

Exatamente por isso o teletrabalho se caracteriza pela utilização de meios telemáticos, ou seja, tem como norte a utilização de tecnologias de informação e comunicação na atividade produtiva. Portanto, é identificado a partir de alguns critérios, como a localização, já que o trabalhador realiza suas atividades em local diverso daquele em que é recebido; pela utilização de novas tecnologias da informação e comunicação; pela mudança da organização e realização do trabalho. Logo, é uma clara manifestação da adaptação da relação de trabalho às exigências dos tempos modernos, pautando-se principalmente na flexibilidade e adaptabilidade.

Nos últimos tempos, contudo, outra modalidade de labor ganhou relevo. Trata-se do home office, ou seja, do trabalho em domicílio. Não se confunde, porém, com o teletrabalho, pois naquele o empregado mantém-se em contato com o empregador por meio eletrônico ou telemático, inclusive para fins de controle, comando e entrega dos serviços contratados. Já no trabalho em domicílio ou home office, não há que se falar em tal exigência. O que ocorre é que o trabalhador deixa de realizar suas atividades na sede da empresa e passa a fazê-lo em sua residência.

Embora não se possa negar que o teletrabalho pode sim, ser realizado na residência do trabalhador, não se trata de uma exigência. Portanto, home office e teletrabalho não se confundem, pois possuem características predominantes que os distingue, até mesmo porque o teletrabalho, por exemplo, exige formalização em contrato individual de trabalho ou termo aditivo, no qual as partes estabelecem o custeio e fornecimento de materiais e equipamentos, a exemplo do computador, pagamento de energia elétrica, softwares, dentre outros, como preconiza o art. 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho. E, ainda que o trabalhador exerça suas atividades, esporadicamente, na sede da empresa, não restará descaracterizado o teletrabalho.

O trabalho em domicílio ou home office não exige tal formalidade, pois é realizado eventualmente pelo trabalhador em sua residência, principalmente em situações emergenciais, transitórias, como greve do transporte público, enchentes, pandemias, dentre outros. E não há qualquer exigência de que o labor se valha de tecnologia, de meios informáticos, como ocorre no teletrabalho.

Outrossim, pode o empregador, por exemplo, exigir que o trabalhador compareça ao local de trabalho em determinados dias, para efetivação do regime presencial e, em outros, o faça remotamente, na modalidade de home office, sem que se exija, repita-se, qualquer formalização por contrato individual de trabalho ou aditivo. As normas da empresa, ainda que informais, não escritas, são suficientes para regulamentar a questão.

Resta claro, portanto, que embora o teletrabalho e o home office remetam ao labor fora do estabelecimento ou sede da empresa, não se confundem, predominando, no teletrabalho, a utilização de meios informáticos ou telemáticos.

 

Dra. Maria Regina Mazzucatto
Advogada do escritório
Clayton Casal Sociedade de Advogados

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