Para o juiz da VT de Três Corações, a morte do motorista de uma transportadora foi enquadrada como acidente de trabalho, sendo reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou que adotou de medidas de segurança.
A indenização será por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, a ser dividido entre a filha e a viúva do falecido empregado, e por danos materiais, em forma de pensão.
A família propôs ação trabalhista de reparação em face da transportadora, alegando que a contaminação do empregado ocorreu exercício de seu trabalho, logo após sua internação, sendo que os primeiros sintomas apareceram após uma viagem de 10 dias para Maceió, Recife e Pernambuco.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o caso não se tratava de acidente de trabalho e que sempre respeitou as normas para a segurança de seus trabalhadores, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários, passando orientações quanto aos riscos de contaminação e às medidas de prevenção que deveriam ser adotadas.
Na sentença, o juiz deu razão à família, sinalizando para uma recente decisão do STF que, através da ADI 6342, suspendeu o artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020 que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”, exceto no caso de “comprovação do nexo causal” -o que permite entender que é impossível ao empregado e, portanto, desnecessário provar tal relação com o trabalho, prestigiando a teoria da responsabilidade objetiva, que prevê que a responsabilidade recai ao empregador independentemente de dolo ou culpa (Tema nº 932, STF).
Segundo o juiz, a adoção da referida teoria é apropriada, pois é dever do empregador assumir o risco por eventuais adversidades sofridas pelo empregado ao fazê-lo trabalhar durante a pandemia do coronavírus, sobretudo no presente caso, que o motorista se sujeitou à contaminação nos banheiros precários dos pontos de parada, pátios de carregamento dos parceiros e clientes, e mesmo na sede ou filiais da empresa.
Além disso, o magistrado reforçou que a empregadora não comprovou se a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara era suficiente, nem mesmo se houve participação do trabalhador em cursos voltados à prevenção de contaminação, a fim de neutralizar ou, ao menos, minimizar os riscos da COVID 19 aos seus empregados.
Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que seria evidente e presumido, fixando o valor de 100 mil reais para cada uma das herdeiras do trabalhador, o que entendeu ser adequado para compensar a dor e o sofrimento suportado pelos familiares, o quão trágico foi o falecimento, a impossibilidade de se fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico, sinalizando que “(…) a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”.
Já o dano material foi fixado através de pensão para a filha e a viúva, já que as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, o falecimento precoce causou danos enormes à família. Especificamente quanto à filha, o juiz determinou que o pensionamento se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir o seu sustento (24 anos), conforme os julgados mais recentes. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até a idade que o motorista completaria 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE.
Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas Gerais.
Deixe um comentário